Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, estabelecido pela NR 9, Portaria MTb/SSST nO 25, de 29
de dezembro de 1994.
OBJETIVO E CAMPO
DE APLICAÇÃO
Estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
Estabelecer uma metodologia de ação que
garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos
ambientes de trabalho.
ANTECIPAR
RECONHECER
AVALIAR
CONTROLAR
RISCOS AMBIENTAIS
O item 9.5.1 estabelece que, para
fins de elaboração do PPRA Riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador:
Agentes Físicos ruído, vibrações,
pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações
não-ionizantes;
Agentes químicos: poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases, vapores,absorvidos pelo organismo humano por via
respiratória, através da pele ou por ingestão;
Agentes biológicos: bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários,vírus, entre outros.
Quem está obrigado a fazer o PPRA?
São obrigatórias para todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não
importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta
forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados
a manter o PPRA estruturado de acordo com suas características e complexidades.
O PPRA deverá ser elaborado pelo
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam
capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O item 9.3.1 desta NR destaca que o PPRA deve incluir as
seguintes etapas:
Antecipação e reconhecimento dos
riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas
de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
ANTECIPAÇÃO
9.3.2. A antecipação deverá envolver a
análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou
de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
RECONHECIMENTO
9.3.3. O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
AVALIAÇÃO
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá
ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as
medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle
dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
a)identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à
saúde;
c)quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of
Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d)quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o
nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e
implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de
agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes
prejudiciais à saúde; trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de
caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto
os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as
eventuais limitações de proteção que ofereçam;
9.3.5.4. Quando comprovado pelo
empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em
fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou
emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte
hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito
do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e
o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos
trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações
de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou
procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições
de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI
utilizado para os riscos ambientais.
NÍVEL DE AÇÃO
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR,
considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes
ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o
monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o
controle médico.
MONITORAMENTO E REGISTRO DE DADOS
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da
exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma
avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à
introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo
empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a
constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos
por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3. O registro de dados deverá
estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
RESPONSABILIDADES
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como
atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro
do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu
julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
INFORMAÇÃO
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados
terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a
fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do
PPRA.(109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar
os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais
que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para
prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores
realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever
de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando
à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2. O conhecimento e a percepção que
os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes,
incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser
considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases.
9.6.3. O empregador deverá garantir
que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam
interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico direto para as devidas providências.
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