PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
estabelecido
pela NR 9, Portaria MTb/SSST nO 25, de 29 de dezembro de 1994.
OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a
preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de
trabalho.
ANTECIPAR
/ RECONHECER / AVALIAR / CONTROLAR
RISCOS AMBIENTAIS
O item 9.5.1 estabelece que, para fins de
elaboração do PPRA Riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador:
Agentes Físicos ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes;
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases,
vapores,absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele
ou por ingestão;
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários,vírus, entre outros.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER
O PPRA?
São obrigatórias para todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse
caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios,
estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o PPRA
estruturado de acordo com suas características e complexidades.
O PPRA deverá ser elaborado pelo Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou
equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o
disposto nesta NR.
DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O item 9.3.1 desta NR destaca que o PPRA deve incluir as seguintes
etapas:
Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
ANTECIPAÇÃO
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de
projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de
modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
RECONHECIMENTO
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá
conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
AVALIAÇÃO
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada
sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos
ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a)identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à
saúde;
c)quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou,
na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d)quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o
nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2. O estudo
desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer
à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a
formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes
prejudiciais à saúde; trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de
proteção que ofereçam;
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou
instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva
ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa
deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no
mínimo:
a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e
o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos
trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações
de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas
ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a
condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI
utilizado para os riscos ambientais.
NÍVEL DE AÇÃO
9.3.6. Do
nível de ação.
9.3.6.1. Para os
fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser
iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as
exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações
devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos
trabalhadores e o controle médico.
MONITORAMENTO E REGISTRO
DE DADOS
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos
trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e
administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de
20 (vinte) anos.
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as
autoridades competentes.
RESPONSABILIDADES
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro
do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a
seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
INFORMAÇÃO
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito
de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar
a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0 /
I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os
trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que
possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para
prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem,
simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de
executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os
trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes,
incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser
considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases.
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente
risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as
suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as
devidas providências.